Decreto 7.459/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos recebidos na forma do art. 1º deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC desde o dia da transferência até a data de sua capitalização, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.

Decreto 7.459/2011 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos recebidos na forma do art. 1º deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC desde o dia da transferência até a data de sua capitalização, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.