Lei 25/1891 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo continuará a arrecadar nos Estados ainda não organizados, e até que estes se organizem, os impostos que, em virtude de disposição constitucional, lhes são transferidos, procedendo do mesmo modo em relação ao Districto Federal.

Lei 25/1891 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo continuará a arrecadar nos Estados ainda não organizados, e até que estes se organizem, os impostos que, em virtude de disposição constitucional, lhes são transferidos, procedendo do mesmo modo em relação ao Districto Federal.