Lei 25/1891 - Artigo 5

Art. 5º. E' permittido aos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo a arrecadação de seus impostos de exportação no Districto Federal, procedendo cada um desses Estados de harmonia com sua legislação fiscal.

Lei 25/1891 - Artigo 5

Art. 5º. E' permittido aos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo a arrecadação de seus impostos de exportação no Districto Federal, procedendo cada um desses Estados de harmonia com sua legislação fiscal.