DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 2º. E' o Governo autorizado:
1º, a expedir regulamento para a cobrança do imposto do consumo do fumo, podendo estabelecer penas de multa de 50$ a 500$ aos infractores, que poderão ser elevadas ao duplo no caso de reincidencia;
2º, a emittir como antecipação da receita no exercicio desta lei até á somma de 20.000:000$ em bilhetes do Thesouro, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio;
3º, a receber e restituir, na conformidade do disposto no art. 41 da lei nº 638 de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes:
a) do cofre dos orphãos;
b) dos bens de defuntos e ausentes e do evento;
c) dos premios de loterias;
d) dos depositos das caixas economicas, montes de soccorro e de outras origens.
Os saldos que resultem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas, e os excessos das restituições serão levados ao balanço de exercicio;
4º, a rever as tarifas aduaneiras, as do imposto de doca e das armazenagens, podendo estender ao xarque importado o imposto addicional de 50 %, si julgar conveniente aos interesses do paiz.
Art. 2º. E' o Governo autorizado:
1º, a expedir regulamento para a cobrança do imposto do consumo do fumo, podendo estabelecer penas de multa de 50$ a 500$ aos infractores, que poderão ser elevadas ao duplo no caso de reincidencia;
2º, a emittir como antecipação da receita no exercicio desta lei até á somma de 20.000:000$ em bilhetes do Thesouro, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio;
3º, a receber e restituir, na conformidade do disposto no art. 41 da lei nº 638 de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes:
a) do cofre dos orphãos;
b) dos bens de defuntos e ausentes e do evento;
c) dos premios de loterias;
d) dos depositos das caixas economicas, montes de soccorro e de outras origens.
Os saldos que resultem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas, e os excessos das restituições serão levados ao balanço de exercicio;
4º, a rever as tarifas aduaneiras, as do imposto de doca e das armazenagens, podendo estender ao xarque importado o imposto addicional de 50 %, si julgar conveniente aos interesses do paiz.