Lei 25/1891 - Artigo 2

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 2º. E' o Governo autorizado:

1º, a expedir regulamento para a cobrança do imposto do consumo do fumo, podendo estabelecer penas de multa de 50$ a 500$ aos infractores, que poderão ser elevadas ao duplo no caso de reincidencia;

2º, a emittir como antecipação da receita no exercicio desta lei até á somma de 20.000:000$ em bilhetes do Thesouro, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio;

3º, a receber e restituir, na conformidade do disposto no art. 41 da lei nº 638 de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes:

a) do cofre dos orphãos;

b) dos bens de defuntos e ausentes e do evento;

c) dos premios de loterias;

d) dos depositos das caixas economicas, montes de soccorro e de outras origens.

Os saldos que resultem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas, e os excessos das restituições serão levados ao balanço de exercicio;

4º, a rever as tarifas aduaneiras, as do imposto de doca e das armazenagens, podendo estender ao xarque importado o imposto addicional de 50 %, si julgar conveniente aos interesses do paiz.

Lei 25/1891 - Artigo 2

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 2º. E' o Governo autorizado:

1º, a expedir regulamento para a cobrança do imposto do consumo do fumo, podendo estabelecer penas de multa de 50$ a 500$ aos infractores, que poderão ser elevadas ao duplo no caso de reincidencia;

2º, a emittir como antecipação da receita no exercicio desta lei até á somma de 20.000:000$ em bilhetes do Thesouro, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio;

3º, a receber e restituir, na conformidade do disposto no art. 41 da lei nº 638 de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes:

a) do cofre dos orphãos;

b) dos bens de defuntos e ausentes e do evento;

c) dos premios de loterias;

d) dos depositos das caixas economicas, montes de soccorro e de outras origens.

Os saldos que resultem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas, e os excessos das restituições serão levados ao balanço de exercicio;

4º, a rever as tarifas aduaneiras, as do imposto de doca e das armazenagens, podendo estender ao xarque importado o imposto addicional de 50 %, si julgar conveniente aos interesses do paiz.