Lei 25/1891 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.

O Ministro de Estado interino dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar.

Capital Federal, 30 de Dezembro de 1891, 3º da Republica.

Floriano Peixoto.
Antão Gonçalves de Faria.

Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891

Lei 25/1891 - Artigo 8

Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente como nella se contém.

O Ministro de Estado interino dos Negocios da Fazenda a faça imprimir e publicar.

Capital Federal, 30 de Dezembro de 1891, 3º da Republica.

Floriano Peixoto.
Antão Gonçalves de Faria.

Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1891