Lei 8.442/1992 - Artigo 1

Art. 1º. A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores passa a ser a seguinte:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Cerimonial;

c) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

II - órgãos setoriais:

a) Secretaria de Controle Interno;

b ) Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos:

a) Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de:

1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;

2. Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos;

3. Subsecretaria-Geral de Integração, Promoção Comercial e Cooperação;

4. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;

b) Instituto Rio Branco;

c) missões diplomáticas permanentes;

d) repartições consulares.

Lei 8.442/1992 - Artigo 1

Art. 1º. A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores passa a ser a seguinte:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Cerimonial;

c) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

II - órgãos setoriais:

a) Secretaria de Controle Interno;

b ) Consultoria Jurídica;

III - órgãos específicos:

a) Secretaria-Geral das Relações Exteriores, composta de:

1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;

2. Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos;

3. Subsecretaria-Geral de Integração, Promoção Comercial e Cooperação;

4. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior;

b) Instituto Rio Branco;

c) missões diplomáticas permanentes;

d) repartições consulares.