Art. 6º. Enquanto houver Vara remanescente do que prevê a Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, pendente de instalação, nenhuma Vara prevista nesta Lei poderá ser instalada na respectiva Região.
Lei 12.011/2009 - Artigo 6
Art. 6º. Enquanto houver Vara remanescente do que prevê a Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, pendente de instalação, nenhuma Vara prevista nesta Lei poderá ser instalada na respectiva Região.