Lei 12.777/2012 - Artigo 6

Art. 6º. O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, quando investido em função comissionada, perceberá a remuneração do cargo efetivo e o valor da função para a qual foi designado.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 12.777/2012 - Artigo 6

Art. 6º. O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara dos Deputados, quando investido em função comissionada, perceberá a remuneração do cargo efetivo e o valor da função para a qual foi designado.

Parágrafo único. (VETADO).