Lei 12.777/2012 - Artigo 5

Art. 5º. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.335, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:

I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo." (NR)

Lei 12.777/2012 - Artigo 5

Art. 5º. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.335, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...............

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:

I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo." (NR)