Lei 12.777/2012 - Artigo 12

Art. 12. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, observadas as vigências constantes dos Anexos III, IV e VI.

Parágrafo único. A Tabela constante do Anexo VIII entrará em vigor no dia 1º de março de 2013.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012

Lei 12.777/2012 - Artigo 12

Art. 12. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, observadas as vigências constantes dos Anexos III, IV e VI.

Parágrafo único. A Tabela constante do Anexo VIII entrará em vigor no dia 1º de março de 2013.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012