Art. 4º. O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.335, de 2006, corresponderá aos percentuais abaixo:
I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2013;
II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2014;
III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015.
I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2013;
II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2014;
III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015.