Lei 12.777/2012 - Artigo 4

Art. 4º. O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.335, de 2006, corresponderá aos percentuais abaixo:

I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2013;

II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2014;

III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015.

Lei 12.777/2012 - Artigo 4

Art. 4º. O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.335, de 2006, corresponderá aos percentuais abaixo:

I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2013;

II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 1º de janeiro de 2014;

III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 1º de janeiro de 2015.