Lei 15.384/2026 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-B:

"Vicaricídio

Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

II - contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - em descumprimento de medida protetiva de urgência."

Lei 15.384/2026 - Artigo 3

Art. 3º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-B:

"Vicaricídio

Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;

II - contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;

III - em descumprimento de medida protetiva de urgência."