Título
PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE
Tese
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.
Observação
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Histórico
nova redação - DJ 20.04.2005
Nº 130. (...)
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis",o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)
Redação original - inserida em 20.04.1998
130. Prescrição. Ministério Público. Argüição. "Custos legis". Ilegitimidade.
O Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, quando atua na qualidade de "custos legis" (arts. 166, CC e 219, § 5º, CPC). Parecer exarado em Remessa de Ofício.
Precedentes
E-RR - 179283-72.1995.5.03.5555 — Leonaldo Silva — 07/11/1997
E-RR - 153043-31.1994.5.12.5555 — Cnéa Moreira — 20/03/1998
E-RR - 152509-39.1994.5.03.5555 — Cnéa Moreira — 14/11/1997
E-RR - 204549-61.1995.5.03.5555 — Nelson Antônio Daiha — 20/03/1998
E-RR - 213397-10.1995.5.04.5555 — Vantuil Abdala — 03/04/1998
E-RR - 174590-93.1995.5.12.5555 — Rider de Brito — 03/04/1998
PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. "CUSTOS LEGIS". ILEGITIMIDADE
Tese
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis", o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial.
Observação
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Histórico
nova redação - DJ 20.04.2005
Nº 130. (...)
Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de "custos legis",o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)
Redação original - inserida em 20.04.1998
130. Prescrição. Ministério Público. Argüição. "Custos legis". Ilegitimidade.
O Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição a favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial, quando atua na qualidade de "custos legis" (arts. 166, CC e 219, § 5º, CPC). Parecer exarado em Remessa de Ofício.
Precedentes
E-RR - 179283-72.1995.5.03.5555 — Leonaldo Silva — 07/11/1997
E-RR - 153043-31.1994.5.12.5555 — Cnéa Moreira — 20/03/1998
E-RR - 152509-39.1994.5.03.5555 — Cnéa Moreira — 14/11/1997
E-RR - 204549-61.1995.5.03.5555 — Nelson Antônio Daiha — 20/03/1998
E-RR - 213397-10.1995.5.04.5555 — Vantuil Abdala — 03/04/1998
E-RR - 174590-93.1995.5.12.5555 — Rider de Brito — 03/04/1998