Art. 13. Os tribunais estaduais e federais deverão manter cadastro de profissionais necessários a realização do depoimento especial, inclusive dos povos e comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os tribunais poderão promover parcerias com órgãos e entidades públicas e particulares.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os tribunais poderão promover parcerias com órgãos e entidades públicas e particulares.