Art. 21. No caso de criança e adolescente indígena, será intimado o órgão federal responsável pela política indigenista da data designada para o depoimento.
CNJ - Resolução 299 - Artigo 21
Art. 21. No caso de criança e adolescente indígena, será intimado o órgão federal responsável pela política indigenista da data designada para o depoimento.