CNJ - Resolução 299 - Artigo 27

Art. 27. Os tribunais estaduais deverão, no prazo de cento e vinte dias, informar o Conselho Nacional de Justiça sobre o planejamento realizado quanto à especialização de varas, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, ou apresentação de estudos com critérios que melhor atendam as crianças e adolescentes vítimas em caso de cumulação de competência.

Parágrafo único. Os tribunais estaduais deverão observar, nas normas de organização judiciária locais, que os crimes praticados contra criança e adolescente, independente do gênero, sejam processados e julgados, preferencialmente, por juizados ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente. Até que tais unidades estejam plenamente implementadas, observar-se-á, em caráter subsidiário, a regra do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, sendo a competência atribuída, preferencialmente, aos juizados ou varas especializadas de violência doméstica e familiar e, na ausência destas, às varas criminais comuns. (incluído pela Resolução n. 639, de 22.9.2025)

CNJ - Resolução 299 - Artigo 27

Art. 27. Os tribunais estaduais deverão, no prazo de cento e vinte dias, informar o Conselho Nacional de Justiça sobre o planejamento realizado quanto à especialização de varas, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, ou apresentação de estudos com critérios que melhor atendam as crianças e adolescentes vítimas em caso de cumulação de competência.

Parágrafo único. Os tribunais estaduais deverão observar, nas normas de organização judiciária locais, que os crimes praticados contra criança e adolescente, independente do gênero, sejam processados e julgados, preferencialmente, por juizados ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente. Até que tais unidades estejam plenamente implementadas, observar-se-á, em caráter subsidiário, a regra do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, sendo a competência atribuída, preferencialmente, aos juizados ou varas especializadas de violência doméstica e familiar e, na ausência destas, às varas criminais comuns. (incluído pela Resolução n. 639, de 22.9.2025)