CNJ - Resolução 299 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E ARTICULAÇÃO


Art. 2º. Os tribunais estaduais e federais envidarão esforços para celebrar convênios, estabelecendo atribuições e fluxo estadual interinstitucional para atendimento dos casos de violência contra crianças e adolescentes ou dos quais elas sejam testemunhas, encaminhando ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de noventa dias, o convênio celebrado.

§ 1º - Os convênios devem ser estabelecidos, preferencialmente, com Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Secretarias de Segurança Pública, de Assistência ou Desenvolvimento Social e de Saúde, de Educação e com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º - Os convênios e fluxos devem contemplar a incorporação da notificação compulsória prevista no art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente e de denúncia espontânea, previsto no art. 15 da Lei nº 13.431/2017, a tomada do depoimento especial, preferencialmente em produção antecipada de prova, e também atendimentos paralelos necessários à criança, ao adolescente e às suas famílias em decorrência da situação de violência.

CNJ - Resolução 299 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL E ARTICULAÇÃO


Art. 2º. Os tribunais estaduais e federais envidarão esforços para celebrar convênios, estabelecendo atribuições e fluxo estadual interinstitucional para atendimento dos casos de violência contra crianças e adolescentes ou dos quais elas sejam testemunhas, encaminhando ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de noventa dias, o convênio celebrado.

§ 1º - Os convênios devem ser estabelecidos, preferencialmente, com Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Secretarias de Segurança Pública, de Assistência ou Desenvolvimento Social e de Saúde, de Educação e com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º - Os convênios e fluxos devem contemplar a incorporação da notificação compulsória prevista no art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente e de denúncia espontânea, previsto no art. 15 da Lei nº 13.431/2017, a tomada do depoimento especial, preferencialmente em produção antecipada de prova, e também atendimentos paralelos necessários à criança, ao adolescente e às suas famílias em decorrência da situação de violência.