CNJ - Resolução 299 - Artigo 16

Art. 16. A utilização de imagens de depoimentos para efeito de capacitação é condicionada à autorização pela criança e/ou adolescente e seu responsável e pela autoridade judicial competente.

§ 1º - Se o magistrado titular da vara for professor ou tutor em curso de formação de magistrados ou de outros profissionais do Sistema de Justiça, a utilização de imagens de depoimentos colhidos em sua vara demandará autorização não apenas das crianças e adolescentes e de seus responsáveis, como também da Corregedoria-Geral de Justiça do respectivo Tribunal.

§ 2º - A identidade da criança deverá ser preservada, com recursos que impossibilitem sua identificação.

CNJ - Resolução 299 - Artigo 16

Art. 16. A utilização de imagens de depoimentos para efeito de capacitação é condicionada à autorização pela criança e/ou adolescente e seu responsável e pela autoridade judicial competente.

§ 1º - Se o magistrado titular da vara for professor ou tutor em curso de formação de magistrados ou de outros profissionais do Sistema de Justiça, a utilização de imagens de depoimentos colhidos em sua vara demandará autorização não apenas das crianças e adolescentes e de seus responsáveis, como também da Corregedoria-Geral de Justiça do respectivo Tribunal.

§ 2º - A identidade da criança deverá ser preservada, com recursos que impossibilitem sua identificação.