Art. 25. Os tribunais estaduais e federais deverão velar pela estrita observância do direito de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas serem ouvidas por magistrados na forma do depoimento especial, não se tratando de faculdade procedimental.
Parágrafo único. A realização do depoimento especial deverá constar das planilhas de atividades dos magistrados a serem encaminhadas às Corregedorias-Gerais de Justiça mensalmente para efeito de estatística.
Parágrafo único. A realização do depoimento especial deverá constar das planilhas de atividades dos magistrados a serem encaminhadas às Corregedorias-Gerais de Justiça mensalmente para efeito de estatística.