Art. 29. O Fórum Nacional da Infância e da Juventude - Foninj editará, no prazo de cento e oitenta dias, protocolo de atendimento e de realização de depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência, oriundas de Comunidades e Povos Tradicionais, que deverá ser observado por todos os tribunais estaduais e federais.