Art. 28. Os tribunais estaduais informarão, no prazo de cento e oitenta dias, estudos realizados para a criação de centros integrados nas capitais e comarcas de entrância final em parcerias com o Estado ou Município.
CNJ - Resolução 299 - Artigo 28
Art. 28. Os tribunais estaduais informarão, no prazo de cento e oitenta dias, estudos realizados para a criação de centros integrados nas capitais e comarcas de entrância final em parcerias com o Estado ou Município.