CNJ - Resolução 299 - Artigo 3

Art. 3º. Os tribunais estaduais e federais deverão reconhecer como atividade inerente à função judicial, para efeito de produtividade, a participação de magistrados na concretização dos fluxos locais de atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas, observando-se as peculiaridades locais.

CNJ - Resolução 299 - Artigo 3

Art. 3º. Os tribunais estaduais e federais deverão reconhecer como atividade inerente à função judicial, para efeito de produtividade, a participação de magistrados na concretização dos fluxos locais de atendimento a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas, observando-se as peculiaridades locais.