CNJ - Resolução 299 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DAS EQUIPES PARA REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL


Art. 10. Os profissionais especializados que atuarão na tomada do depoimento especial (Lei nº 13.431/2017, art. 12, I) deverão ser preferencialmente aqueles que integram o quadro de servidores da respectiva unidade da federação, que compõem as equipes técnicas interprofissionais, as quais deverão receber capacitação específica para essa atividade.

Parágrafo único. No caso de crianças e adolescentes pertencentes aos Povos e Comunidades Tradicionais, a equipe técnica deverá ser integrada por profissional com formação ou conhecimento na área de antropologia.

CNJ - Resolução 299 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DAS EQUIPES PARA REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL


Art. 10. Os profissionais especializados que atuarão na tomada do depoimento especial (Lei nº 13.431/2017, art. 12, I) deverão ser preferencialmente aqueles que integram o quadro de servidores da respectiva unidade da federação, que compõem as equipes técnicas interprofissionais, as quais deverão receber capacitação específica para essa atividade.

Parágrafo único. No caso de crianças e adolescentes pertencentes aos Povos e Comunidades Tradicionais, a equipe técnica deverá ser integrada por profissional com formação ou conhecimento na área de antropologia.