CAPÍTULO IV
DAS EQUIPES PARA REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL
DAS EQUIPES PARA REALIZAÇÃO DO DEPOIMENTO ESPECIAL
Art. 10. Os profissionais especializados que atuarão na tomada do depoimento especial (Lei nº 13.431/2017, art. 12, I) deverão ser preferencialmente aqueles que integram o quadro de servidores da respectiva unidade da federação, que compõem as equipes técnicas interprofissionais, as quais deverão receber capacitação específica para essa atividade.
Parágrafo único. No caso de crianças e adolescentes pertencentes aos Povos e Comunidades Tradicionais, a equipe técnica deverá ser integrada por profissional com formação ou conhecimento na área de antropologia.