CAPÍTULO V
DA CAPACITAÇÃO DE MAGISTRADOS E PROFISSIONAIS
DA CAPACITAÇÃO DE MAGISTRADOS E PROFISSIONAIS
Art. 14. Para cumprimento do art. 14, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.431/2017, os tribunais estaduais e federais deverão capacitar magistrados e profissionais que atuem na realização do depoimento especial, mediante convocação, de forma interdisciplinar e continuada, preferencialmente conjunta.
§ 1º - Deverão os tribunais incluir anualmente em seus orçamentos recursos para a capacitação de que trata o caput, assim como estabelecer cronograma para sua realização.
§ 2º - A capacitação ofertada deverá abarcar maior número possível de áreas do conhecimento humano, bem como observar, preferencialmente, os marcos do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense.
§ 3º - Os magistrados devem ser capacitados a tomar o depoimento nos termos do Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, para a eventualidade de a criança ou o adolescente, vítima ou testemunha, desejar prestar o depoimento diretamente à autoridade judiciária.