LEI Nº 5.007, DE 27 DE MAIO DE 1966.
Concede isenção dos impostos de importação e de consumo para equipamento de microondas, destinado à Sociedade Radiocomunicações Limitada, com sede na Cidade de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: