Art. 4º. Os cargos criados pela presente lei serão preenchidos mediante concurso público de provas ou títulos e provas, na forma da legislação em vigor.
Lei 4.386/1964 - Artigo 4
Art. 4º. Os cargos criados pela presente lei serão preenchidos mediante concurso público de provas ou títulos e provas, na forma da legislação em vigor.