CNJ - Resolução 587 - Artigo 3

Art. 3º. Os dados serão coletados, consolidados e transmitidos eletronicamente pelos tribunais, observados os arquivos modelos disponibilizados pelo Departamentos de Pesquisas Judiciárias (DPJ).

Parágrafo único. A Presidência e a Corregedoria dos tribunais serão responsáveis pela coleta e pela fidedignidade das informações, facultada a delegação de gerar, conferir e transmitir os dados ao setor interno especializado.

CNJ - Resolução 587 - Artigo 3

Art. 3º. Os dados serão coletados, consolidados e transmitidos eletronicamente pelos tribunais, observados os arquivos modelos disponibilizados pelo Departamentos de Pesquisas Judiciárias (DPJ).

Parágrafo único. A Presidência e a Corregedoria dos tribunais serão responsáveis pela coleta e pela fidedignidade das informações, facultada a delegação de gerar, conferir e transmitir os dados ao setor interno especializado.