CNJ - Resolução 587 - Artigo 7

Art. 7º. O acesso ao sistema para envio de dados ao MPM será concedido pelos(as) administradores(as) regionais de cada tribunal ou conselho e os acessos do CNJ serão concedidos pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) do DPJ.

§ 1º - Os acessos do CNJ destinam-se às atividades específicas de sustentação tecnológica, de colaboração efetiva no desenvolvimento de projetos e de realização de pesquisas e de desenvolvimento de ferramentas de interesse do CNJ.

§ 2º - As pessoas que tiverem o acesso à base de dados do MPM deverão se comprometer a manter o sigilo das informações acessadas e zelar pela proteção dos dados, sob pena de responsabilidade.

CNJ - Resolução 587 - Artigo 7

Art. 7º. O acesso ao sistema para envio de dados ao MPM será concedido pelos(as) administradores(as) regionais de cada tribunal ou conselho e os acessos do CNJ serão concedidos pelo(a) Diretor(a) Executivo(a) do DPJ.

§ 1º - Os acessos do CNJ destinam-se às atividades específicas de sustentação tecnológica, de colaboração efetiva no desenvolvimento de projetos e de realização de pesquisas e de desenvolvimento de ferramentas de interesse do CNJ.

§ 2º - As pessoas que tiverem o acesso à base de dados do MPM deverão se comprometer a manter o sigilo das informações acessadas e zelar pela proteção dos dados, sob pena de responsabilidade.