Art. 10. Os editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusula estipulando a necessidade de remessa mensal dos dados de seus empregados e empregadas que prestarão serviços ao tribunal ou conselho.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.
§ 2º - Será obrigatória a inserção da cláusula de que trata o caput deste artigo para as contratações cujos editais sejam publicados 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.
§ 2º - Será obrigatória a inserção da cláusula de que trata o caput deste artigo para as contratações cujos editais sejam publicados 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.