Art. 5º. As disposições constantes da presente lei destinam-se à cobertura das despesas decorrentes de novos créditos incorporados à programação de desembôlso de Caixa do Tesouro Nacional no exercício de 1967.
Lei 5.344/1967 - Artigo 5
Art. 5º. As disposições constantes da presente lei destinam-se à cobertura das despesas decorrentes de novos créditos incorporados à programação de desembôlso de Caixa do Tesouro Nacional no exercício de 1967.