Lei Complementar 26/1975 - Artigo 4

Art. 4º. As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º - Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 4º - Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 4º-A - Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 5º - Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de solicitação. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 6º - A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao Pasep. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 8º - Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas nos §§ 4º e 4º-A deste artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

Lei Complementar 26/1975 - Artigo 4

Art. 4º. As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º - Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 4º - Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 4º-A - Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 5º - Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de solicitação. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 6º - A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao Pasep. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 7º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)

§ 8º - Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas nos §§ 4º e 4º-A deste artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)