Lei Complementar 26/1975 - Artigo 6

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Lei Complementar 26/1975 - Artigo 6

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.