Decreto 9.855/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

III - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

IV - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

V - Ministério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º - O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 9.855/2019 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

III - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

IV - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

V - Ministério do Turismo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.754, de 2021)

§ 1º - Cada membro do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor do Programa Criança Feliz e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Cidadania.

§ 3º - O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.