Art. 2º. O Comitê Gestor do Programa Criança Feliz é órgão de assessoramento destinado a:
I - planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz;
II - acompanhar a execução do Programa Criança Feliz; e
III - promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento do público-alvo do Programa Criança Feliz.
I - planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz;
II - acompanhar a execução do Programa Criança Feliz; e
III - promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento do público-alvo do Programa Criança Feliz.