Lei 12.155/2009 - Artigo 7

Art. 7º. Poderão fazer a opção a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, os servidores mencionados nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 30 de abril de 2009.

Lei 12.155/2009 - Artigo 7

Art. 7º. Poderão fazer a opção a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, os servidores mencionados nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até 30 de abril de 2009.