Lei 12.155/2009 - Artigo 13

Art. 13. As despesas com a execução das ações previstas nos arts. 9º e 10 desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, considerando os recursos próprios captados, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Lei 12.155/2009 - Artigo 13

Art. 13. As despesas com a execução das ações previstas nos arts. 9º e 10 desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, considerando os recursos próprios captados, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.