Art. 46. Serão exigidas:
I - a partir da entrada em vigor desta Lei, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º desta Lei; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, as condições previstas:
a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º desta Lei; e
b) no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
I - a partir da entrada em vigor desta Lei, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º desta Lei; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2016, as condições previstas:
a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º desta Lei; e
b) no parágrafo único do art. 4º desta Lei.