Lei 13.155/2015 - Artigo 46

Art. 46. Serão exigidas:

I - a partir da entrada em vigor desta Lei, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º desta Lei; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2016, as condições previstas:

a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º desta Lei; e

b) no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Lei 13.155/2015 - Artigo 46

Art. 46. Serão exigidas:

I - a partir da entrada em vigor desta Lei, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º desta Lei; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2016, as condições previstas:

a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º desta Lei; e

b) no parágrafo único do art. 4º desta Lei.