Lei 13.155/2015 - Artigo 44

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 44. Aplicam-se a todas entidades desportivas previstas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, o disposto nos arts. 24 a 27 desta Lei.

Lei 13.155/2015 - Artigo 44

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 44. Aplicam-se a todas entidades desportivas previstas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, o disposto nos arts. 24 a 27 desta Lei.