Lei 13.155/2015 - Artigo 42

Art. 42. A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

IV - ...............

...............

b) 1/3 (um terço) para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos - FENACLUBES;

..............." (NR)

"Art. 7º -A. Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva."

Lei 13.155/2015 - Artigo 42

Art. 42. A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

IV - ...............

...............

b) 1/3 (um terço) para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos - FENACLUBES;

..............." (NR)

"Art. 7º -A. Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva."