Art. 42. A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
...............
IV - ...............
...............
b) 1/3 (um terço) para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos - FENACLUBES;
..............." (NR)
"Art. 7º -A. Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva."