CAPÍTULO IV
DAS LOTERIAS
DAS LOTERIAS
Art. 28. Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, tendo como tema marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual.
§ 1º - A loteria de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada diretamente, pela Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante concessão.
§ 2º - Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade de prática desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino, símbolos e similares para divulgação e execução do concurso; e
II - publicar demonstrações financeiras nos termos do inciso VI do art. 4º desta Lei.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).