Lei 13.155/2015 - Artigo 37

CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO


Art. 37. O § 2º do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. ...............

...............

§ 2º - Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

..............." (NR)

Lei 13.155/2015 - Artigo 37

CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO


Art. 37. O § 2º do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. ...............

...............

§ 2º - Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

..............." (NR)