Art. 1º. O Diretor do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, participará, sem mandato prefixado, da composição do Conselho Federal de Educação.
Decreto-Lei 874/1969 - Artigo 1
Art. 1º. O Diretor do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura, participará, sem mandato prefixado, da composição do Conselho Federal de Educação.