Decreto 4.324/2002 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas detentoras dos direitos de cessão referidos no art. 9º, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica a ser designada, de conformidade com regulamentação a ser baixada pelo órgão responsável pela arrecadação.

Decreto 4.324/2002 - Artigo 10

Art. 10. Os recursos destinados ao FNDCT, devidos pelas empresas detentoras dos direitos de cessão referidos no art. 9º, deverão ser recolhidos mediante depósito em favor do referido Fundo, em conta específica a ser designada, de conformidade com regulamentação a ser baixada pelo órgão responsável pela arrecadação.