Decreto 4.324/2002 - Artigo 9

Art. 9º. O órgão responsável pela arrecadação dos recursos, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas que detêm a cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicações, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.

Decreto 4.324/2002 - Artigo 9

Art. 9º. O órgão responsável pela arrecadação dos recursos, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas que detêm a cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicações, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.