Art. 4º. Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as designações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000.
§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - O Presidente no Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes
§ 3º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
§ 1º - O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII do art. 2º da Lei nº 9.992, de 2000, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º - O Presidente no Comitê Gestor será substituído em seus impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes
§ 3º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.