Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 70.303, de 20 de março de 1972, mantida a redação do caput, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
"§ 1º - Poderão ser nomeados, em caráter excepcional, oficiais e praças para servirem na Comissão, com encargos específicos de dirigir e coordenar, pelo lado brasileiro, os trabalhos relativos ao desenvolvimento do Programa Conjunto AM-X, de acordo com os termos dos documentos pertinentes firmados entre o Brasil e a Itália, em outros países da Europa.
§ 2º - Os oficiais e praças, com os respectivos encargos, de que trata o parágrafo anterior, serão supervisionados diretamente por órgão designado pele Ministro da Aeronáutica."