Art. 4º. O anexo III da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976, fica alterado na forma do anexo a esta Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo:
a) supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuídas referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no art. 3º desta Lei;
b) nas hipóteses do art. 3º e da alínea anterior, os aumentos por mérito obtidos pelo Servidor, até 1º de janeiro de 1980, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficar posicionado.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo:
a) supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuídas referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no art. 3º desta Lei;
b) nas hipóteses do art. 3º e da alínea anterior, os aumentos por mérito obtidos pelo Servidor, até 1º de janeiro de 1980, na categoria funcional a que pertença, serão aplicados desde a referência inicial em que ficar posicionado.