Lei 6.770/1980 - Artigo 7
Art. 7º.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Lei 6.770/1980 - Artigo 7
Art. 7º.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.