Lei 6.770/1980 - Artigo 7

Art. 7º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Lei 6.770/1980 - Artigo 7

Art. 7º. Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.