Art. 5º. O valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.517, de 1º de março de 1978, fica elevado para Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) em dezembro de 1979 e para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) a partir de janeiro de 1980.
Lei 6.770/1980 - Artigo 5
Art. 5º. O valor do salário-família a que se refere a Lei nº 6.517, de 1º de março de 1978, fica elevado para Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) em dezembro de 1979 e para Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) a partir de janeiro de 1980.