Lei 6.770/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade, da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.627, de 2 de abril de 1979, são reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Lei 6.770/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade, da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.627, de 2 de abril de 1979, são reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.